ÓBITOS E TRANSLADAÇÕES


ÓBITO

O óbito é um acto jurídico de registo obrigatório. Sempre que um cidadão português morre em Moçambique, é necessário transcrever o óbito para a ordem jurídica portuguesa para que a morte do cidadão produza efeitos jurídicos, nomeadamente, sucessórios. Enquanto o óbito não estiver transcrito na ordem jurídica portuguesa e devidamente averbado no assento de nascimento do falecido, o sujeito não é considerado morto em Portugal.

 

O que é necessário para transcrever o óbito?

Quem declara a morte ocorrida em território moçambicano, ainda que se trate de um cidadão português, são as autoridades moçambicanas. O Consulado limita-se a transcrever o óbito. É por isso essencial que a certidão de óbito identifique correctamente o nome do falecido, estado civil, idade, sob pena de não ser possível transcrever o óbito.

 

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA A TRANSCRIÇÃO DO ÓBITO

1. Certidão de cópia integral do assento de óbito do(a) cidadã(o) português(a), devidamente legalizada pela Direção Nacional dos Registos e Notariado, pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação da República de Moçambique e pelo Consulado-Geral de Portugal em Maputo.

2. Número de Inscrição Consular do(a) cidadã(o) português(a) (facultativo).

3. Dados que permitam a localização do assento de nascimento português do falecido.

 

NOTAS:

Caso o óbito tenha ocorrido no estrangeiro, a certidão de cópia integral do assento de óbito do cidadão português, deve ser legalizada pela representação portuguesa no país de origem.

Todos os documentos escritos em língua estrangeira devem ser acompanhados de tradução devidamente legalizada pelo Consulado português no país de origem, ou tradução feita por um dos tradutores oficiais ajuramentados neste Consulado-Geral.

Relativamente à legalização de documentos emitidos no estrangeiro deve-se ter em conta, que estão dispensados de legalização os documentos estrangeiros, que obedeçam às formalidades previstas na Convenção de Haia, relativa à Supressão da Exigência da Legalização dos Actos Públicos Estrangeiros, concluída em Haia em 5 de outubro de 1961, nomeadamente contenham a apostilha nela prevista, aposta pela autoridade competente, e se trate de Estado que tenha ratificado a referida Convenção. Para mais ifnormações por favor acedam ao link: http://www.irn.mj.pt/sections/irn/a_registral/registos-centrais/docs-da-nacionalidade/docs-comuns/situacoes-de-legalizacao/

 

AVISO:

O incumprimento das instruções acima referidas resulta na obrigação de nova marcação.

 

TRANSLADAÇÃO

O processo de trasladação em si, normalmente é tratado pela agência funerária contratada. O Consulado-Geral de Portugal em Maputo é apenas competente para emitir o alvará de trasladação de um corpo que se destine a ser enterrado em Portugal.

 

O que é necessário para emitir o alvará de transladação?

1. Duas Certidões de Cópia Integral do Assento de Óbito, (fotocópia do próprio assento), devidamente legalizadas pela Direção Nacional dos Registos e Notariado, pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação da República de Moçambique e pelo Consulado-Geral de Portugal em Maputo.

2. Alvará de trasladação passado pelas autoridades locais, devidamente legalizado pela Direção Nacional dos Registos e Notariado, pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação da República de Moçambique e pelo Consulado-Geral de Portugal em Maputo.

3. Informação e declaração passada pelo Ministério da Saúde da República de Moçambique.

4. Uma carta de um familiar ou de uma empresa dirigida ao Exmo. Senhor Cônsul-Geral de Portugal em Maputo a solicitar a trasladação do corpo para Portugal mencionando o dia em que o corpo segue para Portugal, o Cemitério onde será sepultado e nome da agência funerária que fará a recepção o féretro.

5. Fotocópia do Bilhete de Identidade do falecido (no caso do falecido não se encontrar inscrito neste Consulado-Geral).

6. Nome do(a) cônjuge ou ex-cônjuge do(a) falecido(a) (deve ser mencionado no assento de óbito apresentado para efeitos de transladação).

 

NOTAS:

Caso o óbito tenha ocorrido no estrangeiro, a certidão de cópia integral do assento de óbito do cidadão português, bem como os outros documentos acima mencionadaos que carecem de reconhecimento, devem ser legalizados pela representação portuguesa no país de origem.

Todos os documentos escritos em língua estrangeira devem ser acompanhados de tradução devidamente legalizada pelo Consulado português no país de origem, ou tradução feita por um dos tradutores oficiais ajuramentados neste Consulado.

Relativamente à legalização de documentos emitidos no estrangeiro deve-se ter em conta, que estão dispensados de legalização os documentos estrangeiros, que obedeçam às formalidades previstas na Convenção de Haia, relativa à Supressão da Exigência da Legalização dos Actos Públicos Estrangeiros, concluída em Haia em 5 de outubro de 1961, nomeadamente contenham a apostilha nela prevista, aposta pela autoridade competente, e se trate de Estado que tenha ratificado a referida Convenção. Para mais ifnormações por favor acedam ao link: http://www.irn.mj.pt/sections/irn/a_registral/registos-centrais/docs-da-nacionalidade/docs-comuns/situacoes-de-legalizacao/

 

AVISO:

A recepção do pedido e emissão do alvará de transladação carece de agendamento consular online através do site: https://portaldascomunidades.mne.gov.pt/pt/agendamento-online-de-atos-consulares

 

Horário de atendimento

Para transcrever um óbito ou solicitar um alvará de transladação, deve proceder ao agendamento consular online através do site: https://portaldascomunidades.mne.gov.pt/pt/agendamento-online-de-atos-consulares

 

Custo do serviço

A transcrição do óbito é gratuita.

A emissão do alvará de transladação tem um custo de 50 Euros.

Cada reconhecimento tem um custo de 20 Euros.

Este valor pode ser pago na Caixa em numerário, com cartão de débito ou mediante depósito feito em meticais na nossa conta no Standard Bank (na Av. Mao Tsé Tung).

NOTA: A partir de 01 de outubro de 2021 os pagamentos referentes à prática de atos consulares serão efetuados em meticais, sendo a conversão calculada segundo a taxa de câmbio consular.

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