NACIONALIDADE
A nacionalidade é o vínculo jurídico que liga uma pessoa a um Estado.
O registo da nacionalidade é da competência exclusiva da Conservatória dos Registos Centrais, intervindo o Posto Consular nestes processos, por regra, enquanto Conservatória intermediária.
Onde requerer a nacionalidade portuguesa?
O pedido de nacionalidade pode ser feito numa Conservatória do Registo Civil à escolha ou numa extensão da Conservatória dos Registos Centrais, como é o caso do Consulado-Geral.
Como requerer a nacionalidade portuguesa?
Uma vez reunidos todos os documentos, deverá proceder ao agendamento consular online através do site: https://portaldascomunidades.mne.gov.pt/pt/agendamento-online-de-atos-consulares
Nota: Recorda-se que o pedido de nacionalidade poderá ser negado caso sejam detetadas circunstâncias que fundamentem oposição à aquisição de nacionalidade.
Custo do serviço
Para esta informação por favor contacte o Consulado-Geral através do e-mail: consulado.maputo@mne.pt
Atribuição de Nacionalidade Portuguesa
A atribuição da nacionalidade portuguesa produz efeitos desde o nascimento, sem prejuízo da validade das relações jurídicas anteriormente estabelecidas com base noutra nacionalidade.
Os efeitos das alterações de nacionalidade só se produzem a partir da data do registo dos atos ou factos de que dependem.
A nacionalidade originária, que produz efeitos desde a data do nascimento (artigo 11.º da Lei da Nacionalidade), pode ser atribuída:
1. Aos filhos de mãe portuguesa ou de pai português, nascidos no estrangeiro que inscrevam o seu nascimento no registo civil português ou declarem que querem ser portugueses - artigo 1.º, n.º 1 alínea c) da Lei da Nacionalidade e artigo 8º do Regulamento da Nacionalidade.
2. Aos nascidos no território português, filhos de estrangeiros, se à data do nascimento a mãe ou o pai aqui residia legalmente, há pelo menos dois anos, e desde que nenhum deles se encontrasse ao serviço do respetivo Estado, se declararem que querem ser portugueses - artigo 1º, nº 1 alínea f) da Lei da Nacionalidade e artigo 10º do Regulamento da Nacionalidade.
3. Aos nascidos no território português, que provem não possuir qualquer nacionalidade - artigo 1.º, n. º1 alínea g) da Lei da Nacionalidade e artigos 3º alínea c) e 6º do Regulamento da Nacionalidade.
Aquisição de Nacionalidade Portuguesa
A nacionalidade pode ser adquirida por duas vias:
- Nacionalidade derivada: a aquisição da nacionalidade derivada produz efeitos apenas a partir da data em que seja lavrado o registo de aquisição da nacionalidade na Conservatória dos Registos Centrais (artigo 12.º da Lei da Nacionalidade).
- Nacionalidade readquirida: a reaquisição da nacionalidade é possível para aqueles que, em data anterior à da entrada em vigor da Lei da Nacionalidade, perderam a nacionalidade portuguesa por efeito do casamento com estrangeiro ou da aquisição voluntária de nacionalidade estrangeira. Aqueles que, em data anterior à da entrada em vigor da Lei da Nacionalidade n.º 37/81, de 3/10, perderam a nacionalidade portuguesa por efeito de casamento ou da aquisição voluntária de nacionalidade estrangeira, podem readquirir a nacionalidade portuguesa, ao abrigo dos artigos 30.º e 31.º da Lei da Nacionalidade.
Nacionalidade derivada: A nacionalidade derivada pode ser adquirida nos seguintes casos:
1. O estrangeiro menor ou incapaz, cuja mãe ou pai tenha adquirido a nacionalidade portuguesa, depois do seu nascimento, pode também adquirir a nacionalidade portuguesa se declarar, por intermédio dos seus representantes legais, que quer ser português desde que não se verifique qualquer das circunstâncias que são fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade – artigos 2º e 9º da Lei da Nacionalidade e artigo 13º do Regulamento da Nacionalidade.
2. O estrangeiro casado há mais de três anos com nacional português ou que viva em união de facto há mais de três anos com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa se declarar, na constância do casamento ou da união de facto, que quer ser português, desde que não se verifique qualquer das circunstâncias que são fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade - artigos 3º e 9º da Lei da Nacionalidade e artigo 14º do Regulamento da Nacionalidade.
3. O estrangeiro que, tendo sido português, perdeu a nacionalidade enquanto menor ou incapaz, por efeito de declaração de quem o representava, pode voltar a adquirir a nacionalidade portuguesa se o declarar, quando capaz, desde que não se verifique qualquer das circunstâncias que são fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade - artigos 4º e 9º da Lei da Nacionalidade e artigo 15º do Regulamento da Nacionalidade.
4. O estrangeiro adotado plenamente por nacional português, após a data da entrada em vigor da Lei da Nacionalidade n.º 37/81, de 3 de outubro, adquire a nacionalidade portuguesa por efeito da lei - artigo 5º da Lei da Nacionalidade e artigo 16º do Regulamento da Nacionalidade.
5. Aos estrangeiros maiores ou emancipados à face da lei portuguesa, que residam legalmente no território português, há pelo menos seis anos, desde que conheçam suficientemente a língua portuguesa e não tenham sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos, segundo a lei portuguesa, mediante requerimento dirigido ao Ministro da Justiça – artigos 6º n.º 1 da Lei da Nacionalidade e 19º do Regulamento da Nacionalidade.
6. Aos menores, à face da lei portuguesa, nascidos no território português, filhos de estrangeiros, desde que conheçam suficientemente a língua portuguesa, não tenham sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos, segundo a lei portuguesa e no momento do pedido, um dos progenitores aqui resida legalmente, há pelo menos cinco anos, ou o menor aqui tenha concluído o primeiro ciclo do ensino básico, mediante requerimento dirigido ao Ministro da Justiça – artigos 6º n.º 2 da Lei da Nacionalidade e 20º do Regulamento da Nacionalidade.
7. Aos indivíduos que tenham tido a nacionalidade portuguesa e que, tendo-a perdido, nunca tenham adquirido outranacionalidade, desde que sejam maiores ou emancipados à face da lei portuguesa, não tenham sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos, segundo a lei portuguesa, mediante requerimento dirigido ao Ministro da Justiça - artigos 6º n.º 3 da Lei da Nacionalidade e 21º do Regulamento da Nacionalidade.
8. Aos indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros, que aqui tenham permanecido habitualmente nos 5 anos imediatamente anteriores ao pedido, desde que sejam maiores ou emancipados à face da lei portuguesa, conheçam suficientemente a língua portuguesa e não tenham sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos, segundo a lei portuguesa, mediante requerimento dirigido ao Ministro da Justiça - artigos 6º n.º 5 da Lei da Nacionalidade e 23º do Regulamento da Nacionalidade.
9. Aos indivíduos que, não sendo apátridas, tenham tido a nacionalidade portuguesa, aos que forem havidos como descendentes de portugueses, aos membros de comunidades de ascendência portuguesa e aos estrangeiros que tenham prestado ou sejam chamados a prestar serviços relevantes ao Estado Português ou à comunidade nacional, desde que sejam maiores ou emancipados à face da lei portuguesa e não tenham sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos, segundo a lei portuguesa, mediante requerimento dirigido ao Ministro da Justiça - artigos 6º n.º 6 da Lei da Nacionalidade e 24º do Regulamento da Nacionalidade.
10. Aos descendentes de judeus sefarditas portugueses, através da demonstração da tradição de pertença a uma comunidade sefardita de origem portuguesa, com base em requisitos objetivos comprovados de ligação a Portugal, designadamente apelidos, idioma familiar, descendência direta ou colateral, desde que sejam maiores ou emancipados à face da lei portuguesa e não tenham sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos, segundo a lei portuguesa, mediante requerimento dirigido ao Ministro da Justiça - artigos 6º n.º 7 da Lei da Nacionalidade e 24º-A do Regulamento da Nacionalidade.
11. O estrangeiro adotado plenamente por nacional português, por decisão transitada em julgado antes da entrada em vigor da Lei da Nacionalidade n.º 37/81, de 3 de outubro, pode adquirir a nacionalidade portuguesa se o declarar e desde que não se verifique qualquer das circunstâncias que são fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade - artigos 9º e 29.º da Lei da Nacionalidade e artigo 66º do Regulamento da Nacionalidade.
Perda de Nacionalidade Portuguesa
A perda da nacionalidade portuguesa só pode ocorrer a pedido do próprio interessado e desde que este possua uma nacionalidade estrangeira e prove ser nacional de outro Estado.
Outras informações
Está disponível, desde 7 de junho de 2019, a possibilidade de consultar online o estado de um processo nacionalidade, de forma totalmente gratuita, a partir da Plataforma Digital da Justiça em https://nacionalidade.justica.gov.pt/ .
Esta iniciativa vem responder aos objetivos de maior transparência e eficiência nos Registos e, ao mesmo tempo, facilitar o acesso a esta informação aos requerentes e/ou seus mandatários.
Por razões de segurança e proteção de dados o acesso à consulta dos processos só é possível com um código de pesquisa especial, que será distribuído a todos os novos pedidos e que para os pedidos que já se encontram em tratamento deve ser solicitada, diretamente pelos interessados e/ou seus procuradores, junto da Conservatória dos Registos Centrais em Lisboa (registos.centrais@irn.mj.pt) ou através da através da Linha Registos: (+351) 211 950 500, com o número de processo e os dados de identificação do Requerente.
Mais detalhes sobre este novo serviço, e nomeadamente sobre quem, como e onde consultar, estão disponíveis para consulta em: https://justica.gov.pt/Servicos/Estado-do-processo-de-nacionalidade
Assim, os Utentes que queiram obter informação sobre o estado de andamento do respetivo processo de nacionalidade deverão ser encaminhados para a Plataforma Digital da Justiça (https://nacionalidade.justica.gov.pt/) ou para a Conservatória dos Registos Centrais, através do contacto indicado no impresso modelo 1D.